Telecomunicações: manutenção de cadastro especial de assinantes e competência legislativa concorrente

STF
1007
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1007

Comentário Damásio

Resumo

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

Conteúdo Completo

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

A Lei 4.896/2006 do estado do Rio de Janeiro, na redação dada pelas Leis estaduais 7.853/2018 e 7.885/2018, não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. Buscou, apenas, ampliar mecanismos de tutela da dignidade dos usuários — “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (1) — a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços. Tem-se, dessa forma, manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, em menor extensão, o ministro Nunes Marques, e, em maior extensão, os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

(1) Lei 8.078/1990: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Informações Gerais

Número do Processo

5962

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/02/2021